Dos casos de Retenção na Fonte sobre Serviços
A União, os estados, os municípios e o Distrito Federal, baseados em Leis previamente estabelecidas, podem transferir a responsabilidade dos pagamentos de impostos para outro contribuinte (que paga o imposto), conforme § 7.º do artigo 150 da Constituição Federativa. Ou seja, em alguns casos, quando tomamos serviços de outra empresa, temos a obrigação de pagar os impostos devidos pela prestadora, e claro, pagar a esta o valor líquido, que nada mais é do que o valor bruto (destacado em Valor Total da Nota Fiscal), abatido dos impostos que devemos pagar no lugar da prestadora.
Curiosidade: A Retenção na Fonte é uma ferramenta que o governo utiliza para dificultar a sonegação, onde deixa dois contribuintes vinculados aos pagamentos dos impostos, ao invés de responsabilizar somente aquele que adquire a receita, obrigando também o tomador dos serviços a pagar os tributos, e o prestador dos serviços a exigir do cliente o recibo de retenção na fonte que comprova a transferência da responsabilidade para tomador, eximindo assim esta responsabilidade do prestador de serviços.
Da Retenção do Imposto de Renda
A partir do art. 647 do Decreto 3.000-99 temos os serviços que devem sofrer retenção na fonte do Imposto de Renda e que os serviços de caráter intelectual e profissional devem sofrer tal retenção. A alíquota pode ser de 1,50% ou 1,00%. Confira no Decreto os serviços e a alíquota correspondente.
Exemplo de DARF para recolhimento = 1708
Da Retenção do CCP (COFINS, CSLL e PIS)
No Art. 30 da Lei nº 10.833-03 temos elencados os serviços que devem sofrer tal retenção na fonte. Temos também que os serviços profissionais tratados no Art. 647 do Decreto 3.000-99 também são citados neste artigo e estes serviços devem sofrer esta retenção. A retenção corresponde ao percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas do PIS 0.65%, COFINS 3,00% e CSLL 1,00%.
Exemplo de DARF para recolhimento = 5952
Da Retenção do ISS (Sob ótica do município de Salvador)
Os órgãos municipais podem estabelecer algumas empresas como responsáveis pela retenção deste imposto, desde que estas estejam situadas dentro do limite territorial (competência) deste próprio município, nos casos em que estas tomem quaisquer serviços de empresas também situadas neste mesmo município, no caso de ISS devido. Na Lei 7.186-06 (Código Tributário municipal), a Prefeitura de Salvador define no seu Art. 99 (competência dada pelo art. 6º da LC 116-03) os Substitutos Tributários do ISS – aquelas empresas que devem pagar o ISS no lugar daquele que lhe presta o serviço. Qualquer empresa, desde que esteja situada em Salvador e elencada neste artigo, sempre que tomar serviço de outra empresa também situada em Salvador, deverá pagar o ISS por ela (se devido) e pagar à empresa prestadora a diferença do valor bruto da NF abatido o ISS, bem como demais impostos porventura retidos.
Exemplo de DAM para recolhimento = DAM Substituto Tributário
Das Considerações Finais
DARF de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (valor do imposto) é dispensado o recolhimento.
A retenção do CCP é dispensada pagar VALOR DO SERVIÇO igual ou inferior a R$ 5.000,00.
Assuntos pertinentes à retenção do INSS não foram tratados aqui, tendo em vista que se trata de um assunto muito mais abrangente, complexo e interpretativo, merecendo espaço exclusivo para discussão, doutrinas e entendimentos em outra oportunidade...
Atenciosamente,
Gabriel de Andrade
Contador e Analista Tributário
Worktabil Contabilidade