Litígio Tributário do ISS
Litígio: Prefeitura retendo indevidamente o ISS de contribuinte estabelecido em Salvador pela Prestação de Serviços do Item 4.02 da lista anexa a LC 116-03 quando o imposto em questão é devido para onde o Prestador se estabelece.
Argumentos e Defesa Técnica Fundamentada
A cobrança do ISS é privativamente municipal e está prevista no art. 156, Inc. II da Constituição Federal, onde o mesmo dispositivo determina a regulamentação deste através de Lei Complementar. Cria-se então a LC 116-2003 que regula o ISS em todo âmbito nacional.
O próprio art. 3º traz exceção para alguns tipos de serviços, quando o ISS será devido para o município onde o serviço for efetivamente realizado. Esses serviços são aqueles onde o deslocamento da mão de obra seja imprescindível, bem como necessário a construção temporária de estabelecimento e estrutura para desenvolvimento das atividades. Dos 22 incisos objetos da exceção, não podemos encontrar nenhum dos serviços da área de saúde, Item 4, nem tampou o serviço prestado pela ABC Serviços, o 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
Concluímos então que o ISS devido pela ABC Serviços é de direito do Município de Salvador, que tem total competência para cobrar o imposto, cumulativamente por dois motivos, tanto pela determinação de regra geral, bem como pela exceção da própria regra, uma vez que a mesma se estabelece no município de Salvador e os serviços prestados por esta são realizados neste mesmo município.
Ainda dispomo-nos para maiores esclarecimentos.
É o Parecer.
Atenciosamente,
Gabriel de Andrade,
Contador - Tributarista
Worktabil Contabilidade e Assessoria Empresarial LTDA